- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
TST – Recurso Ordinário 1000668-74.2020.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021. DISPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS. REQUISITO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho , relativa ao período 2019/2021, com abrangência territorial em Cubatão-SP e Santos-SP, por meio da qual é estabelecida como condição de validade para a contratação de empresas prestadoras de serviço pelos condomínios, que estes, em conjunto, firmem acordo individual de trabalho com os empregados das primeiras . É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder atribuído aos entes coletivos de regulamentarem os interesses gerais e abstratos da categoria por eles representados, cujo ajuste deverá ser observado, desde que respeitadas as normas de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. De acordo com o artigo 611 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. A legislação, nessa perspectiva, não autoriza às entidades sindicais deliberarem sobre direitos e interesses de categoria distinta. Assim, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a validade do instrumento firmado. No caso dos autos , como visto, a cláusula objeto de impugnação estabelece condições para a contratação de empresas prestadoras de serviço pelos condomínios, para fins de realização das seguintes atividades: porteiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista. Autorizam, portanto, a contratação de "mão-de-obra terceirizada", mas estabelecem como condição que o condomínio contratante, em conjunto com a empresa contratada, deverá firmar acordo individual de trabalho com os empregados desta. Segundo consta, o estabelecimento de tal condição destina-se a regulamentar as contratações e conferir maior segurança jurídica e laboral aos condomínios bem como aos trabalhadores que nele estarão, mesmo que terceirizados . Ocorre que as empresas prestadoras de serviço e os seus respectivos empregados não são representados pelos sindicatos signatários da norma coletiva, razão pela qual os seus interesses não poderiam ter sido objeto do referido instrumento. Nessa perspectiva, é patente que a Cláusula 27ª, ora impugnada, carece de validade, tendo em vista que ultrapassa o âmbito da representatividade das entidades sindicais demandadas, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . Nas razões do recurso ordinário, a parte autora requer a condenação dos sindicatos recorridos em obrigação de não fazer, consistente na supressão da Cláusula impugnada de suas próximas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como para que não criem novas cláusulas que contenham embaraços para a contratação de empresas de prestação de serviços. Pugna, por fim, pela aplicação de multa, em caso de descumprimento da referida obrigação. Este pedido não foi examinado pelo Tribunal Regional de origem, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva. Desse modo, considerando a declaração de nulidade da CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021 e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta postulação deverá ser analisada de forma inaugural nesta instância recursal. É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a declaração de nulidade de normas coletivas violadoras das liberdades individuais ou coletivas ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores . Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido formulado pela parte autora. Pedido improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000668-74.2020.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 16/03/2021.)
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