JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020343-30.2015.5.04.0721

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020343-30.2015.5.04.0721, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. RESULTADO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 195 da CLT e 479 do CPC . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. RESULTADO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da análise conjunta dos artigos 479 do CPC e 195 da CLT (convencimento motivado na apreciação da prova e necessidade de realização da perícia para caracterização da insalubridade), extrai-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o afastamento da prova técnica realizada, deverá ele se utilizar de prova contundente que, por si só, seja suficiente para descaracterizar a condição insalubre ou perigos (inteligência que se depreende, também, da parte final do artigo 375 do CPC). E mais, caso o magistrado não esteja suficientemente esclarecido, poderá determinar nova perícia, conforme consta do artigo 480 da lei adjetiva civil. No caso concreto , consoante registrado no acórdão regional, ao realizar a prova técnica, o perito constatou que o autor não possuía contato com óleos minerais na prestação de seus serviços. Constou expressamente que os produtos utilizados no ambiente de trabalho não eram formulados à base de tais compostos. Entretanto, a Corte de origem reconheceu o direito ao adicional, por entender "que o perito não afirmou categoricamente que não havia contato com óleo mineral, já que a impossibilidade é relativa", criando solução exatamente contrária à prova produzida nos autos. Não foram expostos outros argumentos que pudessem demonstrar o caminho utilizado pelo Magistrado para chegar a tal desfecho, conforme determinam os dispositivos acima citados, procedimento que inviabiliza, inclusive, a ampla defesa e o contraditório efetivo e substancial da parte ré, em detrimento do que dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o fundamento utilizado pela Corte de origem, por ser oriundo de ilação inadequada, não é bastante para afastar a conclusão exarada pelo perito. Desse modo, à míngua de qualquer outro elemento de prova ou constatação fática que revele o contato com os agentes insalubres, não há como ser desconsiderado o laudo técnico que afastou o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Ante a improcedência do pedido inicial, fica prejudicado o exame do referido tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020343-30.2015.5.04.0721. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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