JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000102-44.2020.5.20.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0000102-44.2020.5.20.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou a segurança, ante a incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou o bloqueio de créditos da impetrante, via Bacenjud. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, independentemente da verificação da natureza jurídica dos serviços prestados pela impetrante (sociedade de economia mista) com a finalidade de submissão ao regime de execução por precatório, fato é que contra o ato ora inquinado, consubstanciado em decisão que determina o bloqueio de créditos da impetrante via Bacenjud , cabe o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT), e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, circunstância que efetivamente atrai a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-44.2020.5.20.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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