JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000994-79.2016.5.05.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0000994-79.2016.5.05.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verificada a pré-assinalação dos cartões de ponto, o eg. Tribunal Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova no que se refere ao intervalo intrajornada, tendo concluído, a partir do exame da prova testemunhal, que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que havia a concessão de somente trinta minutos de intervalo. Incólumes os arts. 74, § 2º e 818 da CLT e 371 e 373, I, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantida a decisão regional que concluiu ser ônus da empregadora fazer a comprovação do pagamento regular e integral da parcela denominada PLR, por ser fato impeditivo do direito pleiteado, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000994-79.2016.5.05.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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