JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021542-95.2015.5.04.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021542-95.2015.5.04.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/03/2021, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram considerados inválidos como meio de prova, pois apresentam marcação invariável do horário de trabalho. Assim, diante da ausência de cartões de ponto válidos, aplicou o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST, a qual atribui ao empregador o ônus de comprovar a jornada alegada em defesa, do qual não se desincumbiu. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . Conforme consta da decisão recorrida, a reclamada, em relação à PLR dos anos de 2013 e 2014, previstas no Acordo Coletivo, não apresentou a documentação necessária à apuração da referida verba. Desse modo, o Regional a condenou ao pagamento das diferenças pretendidas. Assim, evidenciado que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus quanto ao fato impeditivo do direito do reclamante, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021542-95.2015.5.04.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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