JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 3297400-51.2009.5.09.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 3297400-51.2009.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Nos arestos paradigmas, examina-se a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública em contrato de prestação de serviços a partir do ônus da prova da configuração da culpa in vigilando , aspecto não abordado no acórdão turmário. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3297400-51.2009.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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