- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010918-77.2019.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de indeferimento de oitiva de testemunha na medida em que o Regional asseverou que a recorrente não se animou a produzir prova testemunhal. O agravante argumenta que tal decisão estaria a violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que não ficou demonstrada a boa-fé da terceira embargante em relação à duvidosa aquisição de automóvel do devedor insolvente, porquanto não promoveu ampla pesquisa para verificação de pendências financeiras em nome do vendedor. Asseverou ainda "à vista disso, cabia à embargante demonstrar que agiu com todo o zelo necessário, inclusive em relação ao efetivo alienante (i.e., ROBSON LUIZ ARAUJO LIMA), verificando, p. ex., qual era a sua situação perante os distribuidores judiciais cíveis e trabalhistas. (...) O certo é que, no contexto destes autos - e para o que interessa à execução trabalhista -, houve negligência notória e grave quando à verificação das condições patrimoniais do executado-alienante, seja por parte de quem quis adquirir, seja por parte de quem financiou a compra, seja por parte de quem intermediou" (fl. 223). Ocorre que a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sinaliza no sentido de o reconhecimento da fraude à execução depender do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Possibilidade de exame da questão em face da alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos exigidos no § 2º do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cumpre observar que, na esteira do que orienta a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nos termos em que consignado no acórdão regional, foi presumida a fraude à execução em razão da alienação do veículo do devedor ter ocorrido quando já em curso a execução, independentemente da boa-fé do terceiro. A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, cabendo ao exequente provar a má-fé. Em proveito da efetividade do direito fundamental à propriedade, descabe anular o negócio jurídico, havido entre o executado e terceiro, salvo na hipótese de o exequente provar que este incorrera má-fé. O ônus da prova não recai, portanto, sobre o adquirente, como pareceu ao Regional. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010918-77.2019.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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