- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000840-30.2019.5.10.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, a parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Reconhece-se a transcendência política, diante da violação de dispositivo constitucional e da atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não é possível imputar ao terceiro adquirente a responsabilidade de descobrir eventuais ações existentes contra o alienante do bem, mormente quando a ação fora proposta, inicialmente, contra pessoa jurídica, de quem o executado é sócio. Cumpre salientar que o executado em questão só se tornou efetivamente parte da ação em 2018, após a consolidação do negócio jurídico de compra e venda do veículo, ocorrido em 15/03/2017. Ademais, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro adquirente, quando demonstrada cabalmente a sua má-fé ou diante da existência de registro da constrição judicial sobre o bem. Considerando que não incidem nenhuma das duas circunstâncias no caso concreto, não há que se falar em fraude à execução. Esse posicionamento jurisprudencial teve início com a edição da Súmula nº 375 do STJ, verbis "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente." , ao qual este Tribunal Superior do Trabalho aderiu. Nesse contexto, assiste razão ao agravante, diante da violação direta ao direito constitucionalmente garantido à propriedade, ao teor do art. 5º, inciso XXII, da CF/88. Precedente da SDI-2. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-30.2019.5.10.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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