JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-35.2024.5.10.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-35.2024.5.10.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO EMBARGANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. II. Sustenta, em síntese, que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como alega que não se pode presumir a fraude à execução com base unicamente na ausência de transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN. Aduz que a propriedade já ficou comprovada perante o TRT e deve ser reconhecida e, consequentemente, declarada nula a penhora. Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito à propriedade. III. Demonstrado possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O acórdão registrou que há nos autos “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, correspondente ao antigo DUT - Documento Único de Transferência, em que se observa o executado do processo principal, Humberto Alencar dos Santos, como vendedor do veículo VW /GOL 1.6, RALLYE, placa JHX3472, e o terceiro interessado, ora agravado, Ezequias Francisco dos Santos, como comprador, em transação de R$25.000,00, feita no dia 22/12/2023”, ou seja, em data anterior a constrição judicial, que só veio a se efetivar meses após a celebração do negócio. II. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro adquirente, quando demonstrada cabalmente a sua má-fé ou diante da existência prévia de registro da constrição judicial sobre o bem. Assim, considerando que não incidem nenhuma das duas circunstâncias no caso concreto, não há de se falar em fraude à execução. III. Conforme se depreende da decisão recorrida, quando o terceiro embargante adquiriu o bem móvel, objeto da penhora, não havia nenhuma restrição de transferência de propriedade, sendo que a venda do veículo foi anterior à constrição judicial. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento jurisprudencial de que não é presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas, sim, quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. IV. Diante desse contexto, considerando o desconhecimento pelo terceiro embargante, ora agravante, da existência de gravames quanto à indisponibilidade do veículo penhorado, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000659-35.2024.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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