JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000240-45.2016.5.02.0255

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 1000240-45.2016.5.02.0255, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337 DO TST. O comando do acórdão turmário em relação ao qual a agravante insiste em obter a reforma está adstrito à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para exame da existência ou não de culpa da entidade da Administração Pública. Além de o único aresto paradigma ter sido indicado sem observância à diretriz preconizada na Súmula 337 do TST, o fundamento de natureza exclusivamente processual, sem tese de mérito sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não se contrapõe à decisão vinculante da ADC 16 e à Súmula 331, IV, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000240-45.2016.5.02.0255. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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