JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000029-96.2015.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000029-96.2015.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST . In cas u, nos trechos do acórdão regional colacionados pela reclamada em sede de recurso de revista para fins de prequestionamento, não há o enfrentamento do argumento relativo à validade do trabalho externo ante as previsões em normas coletivas. Frise-se, ainda, que tal matéria fática é insuscetível de prequestionamento ficto , nos termos da Súmula 297, III, do TST , e a reclamada não logrou êxito na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram atendidos os requisitos formais do art. 896, § 1ª-A, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000029-96.2015.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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