JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010391-91.2017.5.15.0093

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo 0010391-91.2017.5.15.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. Da leitura do v. acórdão regional extrai-se que o reclamante é comissionista, conforme expresso na decisão regional. Assim, em relação às horas extraordinárias, aplicável o teor da Súmula nº 340 do TST, que estabelece "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.". Precedentes do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010391-91.2017.5.15.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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