- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001538-74.2015.5.06.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. O TRT consignou que " o período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas, trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas". O acórdão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 340/TST, segundo a qual " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmulanº333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001538-74.2015.5.06.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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