- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0101658-76.2017.5.01.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. APLICABILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante percebia remuneração mista, composta de parte fixa mais comissões. A Súmula 340 do TST estabelece que o empregado remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Ainda, dispõe a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST que " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST ". Nessa senda, considerando que o Reclamante recebia remuneração mista, composta de parte fixa e de salário variável, deve ser observada compreensão da Súmula 340 do TST à parte variável, sendo devido apenas o adicional de horas extras. É certo ainda que, para acolher a tese recursal de que a parcela variável possui natureza de prêmio, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 120.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101658-76.2017.5.01.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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