JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100483-80.2016.5.01.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100483-80.2016.5.01.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADAS POR EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIOS (SÚMULA 333 DO TST). O posicionamento desta 2.ª Turma sempre foi no sentido de considerar ilícita a utilização de empregados de lojas de departamento e afins para o desempenho de operações financeiras, uma vez que referidos serviços se inserem na atividade-fim da entidade parceira. Ocorre que a SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar controvérsia análoga, nos autos do processo de n.º E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou posicionamento em sentido contrário. Para a SBDI-1, as atribuições dos empregados de loja de departamento não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas, sim, a atividade empresarial daquela , que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. Nessa esteira, a SBDI-1 entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que , tendo o Tribunal Pleno desta Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do processo de n.º E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo código de processo civil (CPC/2015) de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926, caput ), mostra-se irreparável o acórdão regional, estando em consonância com posicionamento firmado pela SBDI-1 desta Corte . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100483-80.2016.5.01.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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