JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-68.2014.5.15.0059

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-68.2014.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CIVIL TRIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Trata-se de hipótese de acidente típico de trabalho ocorrido em 15/12/2001 cuja ação trabalhista foi proposta em 27/10/2014, em que Corte Regional concluiu que " não há nos autos qualquer prova robusta que pudesse demonstrar que o autor teria tido ciência inequívoca da lesão e de sua extensão durante o período contratual ". II. Sob esse enfoque, reconhece-se a transcendência política da matéria, merecendo processamento o recurso de revista, por possível divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CIVIL TRIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que, no caso de acidente de trabalho típico, caracterizado como um evento acidentário decorrente de um ato lesivo único isolado, a ciência inequívoca da lesão se dá, para efeito de início da contagem do prazo prescricional, na data do infortúnio, não havendo que se falar em período de consolidação das lesões ou cessação da percepção de benefício previdenciário pela vítima, nem no reconhecimento oficial, pelo Instituto de Seguridade, da incapacidade permanente do acidentado ao trabalho. Isso porque, na hipótese de acidente do trabalho típico, já é possível ao titular do direito, vítima no acidente, a imediata constatação da lesão. II. Quanto ao prazo prescricional aplicável, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, não obstante a natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a pretensão indenizatória respectiva deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 30/12/2004, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). III. Salienta-se que esta Corte Superior tem também jurisprudência firmada no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do novo Código Civil, se não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário em 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo diploma civilista), o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do inciso V do § 3º do art. 206, contado da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código. IV. No presente caso extrai-se que (a) o autor sofreu acidente típico em 15/12/2001 e (b) a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/10/2014. Tendo em vista que o infortúnio ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código Civil e que não houve o transcurso de mais da metade do prazo original vintenário em 11/01/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória deve ser o de três anos (art. 206, §3º, V, do CC/2002), inicia-se a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e termina em 11/1/2006, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011014-68.2014.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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