JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000956-59.2015.5.07.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000956-59.2015.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual as promoções por merecimento condicionam-se aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. É o que se verifica nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Nesse contexto, seguindo-se a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior Trabalhista e considerando-se o fato de a progressão vertical possuir caráter meritório, infere-se que sua concessão se sujeita à realização do recrutamento interno previsto na norma regulamentar da empresa e ao consequente resultado da avaliação do empregado. Portanto, face ao aspecto subjetivo da progressão vertical, em que se exige a análise do desempenho funcional do obreiro por seu empregador, a omissão da reclamada na realização da aludida avaliação não importa em presunção de preenchimento do requisito necessário à concessão da progressão, sequer em seu implemento automático. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO, O QUAL HAVIA SIDO DENEGADO SEGUIMENTO. Preclusa a interposição de recurso de revista adesivo pelo reclamante, uma vez que este já havia interposto recurso de revista, o qual foi denegado seguimento. Operada a preclusão consumativa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000956-59.2015.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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