- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-34.2017.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . FUNÇÃO DE COORDENADOR. A conclusão do Regional, de que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade quando laborou na função de coordenador, não implica em contrariedade às OJs nºs 324 e 347 da SBDI-1 e à Súmula nº 361, todas, desta Corte. Acrescente-se que, embora assim não se entenda, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a exposição do reclamante ao agente perigoso era eventual, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do agravante em sentido contrário. 2. SOBREAVISO . Do quadro fático descrito pelo Regional não é possível vislumbrar a participação do reclamante em escalas de plantão na maioria dos finais de semana, com restrição da liberdade de locomoção para aguardar eventual chamado do empregador por meio de celular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE COORDENADOR. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças salariais, levando em conta depoimento das testemunhas. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE TÉCNICO . Conforme se depreende do acórdão regional, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade decorreu da análise da prova pericial, cujas conclusões, em relação ao período em que o reclamante laborou na função de "técnico II", não foram elididas por nenhum elemento de prova, a qual confirmou que nesse interregno encontrava-se exposto a condições de risco, gerando o direito ao pagamento do adicional em comento. Concluiu o Regional, portanto, que a situação relatada demonstra que o reclamante estava exposto aos efeitos da energia elétrica, consoante a NR-16 aprovada pela portaria 3.214/78, Anexo 4 e Decreto Nº 93.412 de outubro de 1986. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Segundo o entendimento do Regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante exercia cargo de confiança previsto no inciso II do art. 62 da CLT, quando ocupava a função de coordenador. Ressaltou, ainda, que no período em que o reclamante laborou como técnico a prova testemunhal descaracterizou os controles de horário, bem assim que inúmeros cartões de ponto apresentaram anotações britânicas, de forma a atrair a incidência do item III, da Súmula nº 338 desta Corte. Acrescentou que não havia falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, porque era patente a prestação de horas extras habituais, com extrapolação da jornada máxima semanal, atraindo o entendimento dos III e IV, da Súmula nº 85 do TST. Por fim, consignou que " Ausentes e inválidos os controles de horário, também não há como reconhecer que a ré cumpriu os critérios estabelecidos em norma coletiva, com relação ao banco de horas ". Diante desse quadro fático, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000895-34.2017.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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