JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000824-31.2017.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000824-31.2017.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia que a reclamada explorava mais de uma atividade econômica, sem que houvesse preponderância entre elas, razão pela qual entendeu aplicável à hipótese o conteúdo do artigo 581, § 1º, da CLT. Nesse contexto, destacou que o enquadramento sindical dos empregados da Associação Paranaense de Cultura - APC que prestam serviços em estabelecimento de saúde se dará pela atividade preponderante da unidade em que o trabalhador atuar. E, no caso, como a reclamante trabalhou como auxiliar de limpeza nas dependências do Hospital Santa Casa de Misericórdia, reputou aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba - SINDESC. Assim, a reforma da decisão somente se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, não sendo possível, portanto, divisar violação dos citados artigos 8º, II e IV, da CF/88 e 511, 577 e 581, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000824-31.2017.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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