- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001932-12.2015.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que a reclamada desempenha várias atividades econômicas - saúde e educação -, sem que nenhuma delas se apresente como preponderante, razão pela qual entendeu aplicável à hipótese o artigo 581, § 1º, da CLT. Nesse contexto, destacou que a reclamante sempre trabalhou nas instalações do Hospital Universitário Cajuru, estabelecimento ligado a uma das atividades exploradas pela empregadora - saúde - e, não sendo possível aferir qual das atividades patronais é a preponderante, manteve a sentença que reconheceu a representação da reclamante pelo sindicato dos trabalhadores empregados em estabelecimentos de saúde. Assim, a reforma da decisão somente se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, não sendo possível, portanto, divisar violação dos arts. 8º, II e IV, da CF e 511, 577 e 581, § 1º, da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDC do TST. 2. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que a cláusula cuja aplicação a reclamada postula trata do regime 12x36, cujo reconhecimento da invalidade pelo Regional sequer foi objeto de impugnação pela reclamada, a qual somente se insurgiu quanto à determinação de serem consideradas como extras as horas que excedam a 8ª diária e a 44ª semanal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001932-12.2015.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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