- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-69.2019.5.06.0182, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que o reclamante, no período compreendido entre 1º/3/2015 e 15/10/2017, exerceu cargo de confiança, com percepção de remuneração diferenciada. Diante desse contexto, para decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta etapa processual pela Súmula nº 126/TST. Ileso, portanto, o art. 62, II, da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO . O Regional, ao se manifestar quanto à configuração do cargo de confiança, concluiu que a remuneração diferenciada do reclamante não era paga de modo complessivo, já que não precisava ser destacada nos contracheques como gratificação. Ilesa a Súmula nº 91 do TST. Aresto inespecífico. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O reclamante fundamenta sua tese unicamente em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados são formalmente inservíveis, por não consignarem o órgão oficial ou repositório autorizado em que publicados. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional concluiu que o reclamante, para o período posterior a março de 2015, exercia cargo de confiança, por estar inserido em funções de gestão e também por perceber remuneração diferenciada, em patamar superior à de seus subordinados. Em relação à gratificação de 40%, pretendida pelo reclamante, o parágrafo único do art. 62 da CLT preconiza que esta não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário docargo de confiançaseja diferenciado em relação ao dos demais empregados, hipótese dos autos. Ileso, pois , o inciso II do art. 62 da CLT. 5. PPP . O reclamante não cuidou de fundamentar sua tese em violações legais e constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial. Logo, é forçoso reconhecer que, in casu , o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado. 6. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTERJORNADAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto aos temas "horas extras. Cartões de ponto" e "intervalos entre turnos", não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000945-69.2019.5.06.0182. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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