- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000940-36.2017.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A alegação de ofensa ao art. 133 da Constituição Estadual não enseja o processamento do recurso de revista, por se tratar de hipótese não prevista nas alíneas do artigo 896 da CLT. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte de origem ressaltou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar fato impeditivo à pretensão do reclamante e, no entanto, dele não se desincumbiu. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova quanto ao efetivo exercício de cargo de confiança do reclamante, nos termos do artigo 62, II , da CLT, e considerando, ainda, que não foram juntados ao feito os respectivos controles de frequência, presumiu ser verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Salientou que não havia prova quanto à fruição do intervalo intrajornada, sendo devida 1 hora extra diária e reflexos, nos moldes da Súmula nº 437 desta Corte. Diante desse contexto, não se divisa a indicada ofensa aos arts. 62, II, e 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. REMESSA NECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000940-36.2017.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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