JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-37.2017.5.03.0182

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-37.2017.5.03.0182, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à rescisão indireta, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA N° 23 DO TST. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento da revista deve ser específica, ou seja, deve tratar exatamente da questão resolvida pelo Tribunal de origem, pois, para circunstâncias diversas, por certo que o direito também é diferente. Assim sendo, a divergência deve revelar a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, isto é, conclusões jurídicas opostas para situações idênticas, ou então com os mesmos pressupostos fáticos, devendo abranger todos os fundamentos da decisão recorrida, hipótese não verificada nos autos. Ocorre que os arestos paradigmas acostados, para o embate de teses, único fundamento da revista, no aspecto, são silentes acerca do fundamento da decisão regional, de que , além do comportamento do gerente, ocorreram outros descumprimentos contratuais por parte da reclamada que justificaram a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 23 desta Corte Superior, segundo a qual " não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos ". 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 7°, XXVI, da CF, incide sobre a hipótese o óbice insculpido na Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS PRECÁRIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e terminais rodoviários, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, de forma a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. Dentro deste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o labor realizado por motorista de ônibus é considerado como atividade de risco, de modo que a reclamada tem o dever de indenizar o dano moral decorrente dos assaltos sofridos no exercício de sua atividade laboral. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÕES. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, conforme o Anexo 8 da NR 15 do MTE, quando comprovado pela perícia técnica que o trabalhador exerce suas atividades exposto à vibração situada na categoria "B", de acordo com o definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631-1. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010185-37.2017.5.03.0182. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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