JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011615-46.2017.5.03.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0011615-46.2017.5.03.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSALTOS. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a atividade de motorista e cobrador de ônibus é de risco, o que enseja, por si só, a responsabilização objetiva da empresa em reparar os danos, ainda que provocados por terceiros. Ocorre que o trecho transcrito pelo recorrente é insuficiente para o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Isso porque, inobstante o trecho faça referência a " roubo (assalto) ", o que se observa do inteiro teor do acórdão recorrido é que a Corte revisora consignou que " no caso vertente, o reclamante não comprovou de forma robusta a existência de assaltos ou ameaças e, ainda, que a ré tenha concorrido de alguma forma para as ocorrências, pelo contrário, ficou incontroverso nos autos que os veículos são dotados de câmeras e cofres, sendo fato notório que tais providências diminuem a ocorrência de delitos ". Nesse contexto, se sequer foi comprovado o fato ensejador do dano, qual seja, o assalto, não há como reformar a decisão sem reexaminar os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "VIBRAÇÃO". ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - ZONA "B" DA ISO 2631-1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de a vibração a que o autor estava exposto no ambiente de trabalho estar situada na Zona "B" da norma ISO 2631-1, conforme apurado por perito, tal situação não oferece riscos à sua saúde, não sendo devido o adicional de insalubridade. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria "B" da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011615-46.2017.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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