- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002360-07.2017.5.02.0391, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA . O Tribunal Regional entendeu que não se trata de litisconsórcio passivo necessário a ensejar a obrigatoriedade de inclusão da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a FENACON (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e o Ministério do Trabalho (a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho). A constituição do litisconsórcio passivo necessário está vinculada à expressa disposição legal ou à natureza da relação jurídica. Esta última hipótese se manifesta quando há exigência de decisão uniforme para todas as partes envolvidas (litisconsórcio unitário), o que não se observa na situação concreta. Conforme ressaltado pelo Regional “ as contribuições foram recolhidas em favor do sindicato réu (...) o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do pagamento da referida contribuição patronal ”. Portanto, incólumes os dispositivos indicados, uma vez que não se verifica a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O col. TRT entendeu que são devidos os honorários advocatícios pelo ente sindical, uma vez que o sindicato foi sucumbente e a lide não decorre da relação de emprego. A Súmula n. º 219 do TST, itens III e IV, dispõem que: “III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil” (arts. 85, 86, 87 e 90). No caso, a empresa autora pretendeu a declaração de inexistência de relação jurídica com o Sindicato réu, bem como a inexigibilidade do pagamento da contribuição patronal. Assim, a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois a lide não decorre da relação de emprego. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o item III, da Súmula n. º 219, do TST, restando incólumes os dispositivos indicados pelo Sindicado réu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA SEM EMPREGADOS – DISPENSA DO RECOLHIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 580, III, da CLT por empresa sem empregados em seus quadros. O col. TRT concluiu pela não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal, sob o fundamento de que a empresa autora não possui empregados. A jurisprudência do TST segue no sentido de que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre da mera circunstância de a empresa integrar uma determinada categoria econômica, sendo indispensável que também ostente a condição de empregadora (processo nº TST-E-RR-93-36.2012.5.09.0011, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 29/4/2016, vencido este Relator). Portanto, empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Assim, a ré não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal, de modo que não merece reparos o acórdão recorrido, pois a tese sustentada nos arestos paradigmas está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista em face do que dispõe o artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002360-07.2017.5.02.0391. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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