- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Ação Rescisória 0026003-45.2015.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTE DE MATERIAL INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ITEM 16.6.1 DA NR 16 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. ÓBICE DA OJ 25 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 194 E 195 DA CLT, 131 E 436 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação do item 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do MTE e dos artigos 93, IX, da CF, 194 e 195 da CLT, 131 e 436 do CPC de 1973. 2. Na decisão rescindenda, a SBDI-1 do TST manteve o deferimento do pleito do Réu (reclamante na ação matriz), ao fundamento de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, pois tal atividade se equipara ao transporte de material inflamável, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Destacou aquele Colegiado que o Réu (reclamante) conduzia caminhão que possuía tanques "extras", que possibilitavam o armazenamento de 1000 litros de combustível, o que evidenciava a periculosidade da atividade, fazendo jus, desse modo, ao adicional postulado. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a expressa dicção legal, o julgamento de mérito transitado em julgado somente poderá ser rescindido quando violar literal disposição de lei. Dentro dessa perspectiva, não há como admitir a desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada com base na alegação de contrariedade a portaria do Poder Executivo (item 16.6.1 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do MTE). 4. Descabe cogitar de afronta aos artigos 93, IX, da CF, 131 e 436 do CPC de 1973, porquanto a razão pela qual foi deferido o adicional de periculosidade está devidamente consignada no julgado rescindendo, embora em sentido contrário a pretensão da Autora (reclamada). A hipótese não é de ausência de motivação no julgamento que se pretende rescindir, mas de discordância da Autora (reclamada) com a fundamentação externa pelo órgão julgador. 5. A circunstância de o perito nomeado na ação matriz ter concluído que não havia trabalho em condições perigosas não implica, necessariamente, violação dos artigos 194 e 195 da CLT. Afinal, conforme regra inserta no artigo 436 do CPC de 1973, o juiz não está adstrito às conclusões do instrumento pericial, a exemplo da hipótese em que o profissional especializado não promoveu corretamente o enquadramento normativo dos fatos por ele observados. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso em exame, o que a Autora (reclamada) alega como erro de fato consiste na circunstância de ter sido afirmado que o Réu (reclamante) conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível (fato inexistente). 3. No entanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora, com amparo na parte da prova que ela entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026003-45.2015.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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