- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000496-98.2021.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - Não cabe ação rescisória por violação manifesta de Norma Regulamentadora – NR do Ministério do Trabalho, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e conforme os recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - A decisão judicial proferida no sentido de que deve ser excepcionada a regra estabelecida no item 16.6.1.1, para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando o veículo utilizado pelo motorista possuir tanque extra ou reserva de combustível, com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo e ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito, não incorreu em erro de fato porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 15% sobre o valor dado à causa, a teor da Súmula 219, II e IV, do C. TST, observa os parâmetros estabelecidos no item IV da Súmula 219 do TST . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000496-98.2021.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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