JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0023001-67.2015.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Ação Rescisória 0023001-67.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 193, §1º E 195 DA CLT. A jurisprudência que prevalece na SBDI-1, SBDI-2 e todas as Turmas do TST é no sentido de que não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido, porque não há contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Ação rescisória improcedente no particular. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2/TST. O fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo probatório dos autos (laudo pericial em que confirmado o desempenho de atividade perigosa pela parte autora). Em tal hipótese, não se trata de erro de percepção, mas de apreciação e valoração de provas em desfavor da parte autora da ação rescisória. É evidente, ainda, a controvérsia acerca dos pontos em que, na ação rescisória, a parte autora alega ter ocorrido o erro de percepção do juiz. A situação, quando muito, poderia configuraria "error in judicando", porém jamais erro de fato capaz de desconstituir a "res judicata". Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023001-67.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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