- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0000183-04.2014.5.04.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o pagamento da PLR estava associado ao desempenho individual do empregado o que levou ao reconhecimento de que havia o pagamento mascarado de comissões, a justificar a sua integração à remuneração, com todas as repercussões legais devidas. Desse modo, deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00, (três mil reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000183-04.2014.5.04.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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