- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010633-28.2017.5.03.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES QUITADAS COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a verba paga pela reclamada, sob a rubrica Participação nos Lucros e Resultados (PLR), eram comissões auferidas pelos empregados" , e, por se tratar de parcela salarial, em sentido estrito (art. 457, §1º, da CLT), manteve a sentença de origem que determinou a integração da parcela ao salário para todos os efeitos. Acrescentou que " a existência de critérios como produção e desempenho individual do empregado para apuração do benefício em questão, desvirtua a natureza da PLR, que distribui os lucros e resultados da empresa". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, acerca da validade do acordo coletivo e da natureza indenizatória das comissões pagas a título de PLR, ou seja, que não houve desvirtuamento da parcela denominada PLR, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Em processos envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, esta Corte tem reiteradamente decidido na direção de que a PLR paga sobre a produtividade individual deve integrar a remuneração por ser, na verdade, comissão e ostentar natureza salarial. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010633-28.2017.5.03.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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