JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001707-73.2011.5.02.0442

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001707-73.2011.5.02.0442, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. ACOLHIDOS. RESERVA MATEMÁTICA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado a determinação de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora (CEF). Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIDOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para deferir o pedido de recálculo do valor saldado do Plano anterior, em razão da inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF . Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001707-73.2011.5.02.0442. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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