JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001728-38.2011.5.02.0381

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001728-38.2011.5.02.0381, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA . ADESÃO A NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. SANEAMENTO. De fato, a decisão embargada foi omissa em incluir no dispositivo do julgado o provimento do recurso de revista da FUNCEF para determinar que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve recair exclusivamente sobre a entidade patrocinadora. Constatada a omissão apontada pela FUNCEF no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. Deve ser corrigido o dispositivo do acórdão desta Turma para que nele passe a constar que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve recair exclusivamente sobre a entidade patrocinadora (CEF). Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo ao julgado. ADESÃO AO NOVO PCS. CTVA. INCLUSÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001728-38.2011.5.02.0381. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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