JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-08.2016.5.15.0080

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-08.2016.5.15.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. O Regional manteve a determinação de não arquivamento do presente feito ao fundamento de que, antes da realização da audiência inaugural, foi designada uma data para que as partes buscassem a conciliação, com previsão expressa, na intimação respectiva, de que não haveria penalidade às partes em caso de ausência, e de que, embora a reclamante tenha deixado de comparecer àquela espécie de mediação judicial, veio posteriormente a comparecer à audiência inaugural. Nesse contexto, não enseja o arquivamento do feito a ausência da reclamante a evento prévio em juízo que não se confunde com a audiência regida pelos artigos 843 a 852 da CLT, e para o qual foi expressamente estipulado que não haveria penalidade para as partes no caso de não comparecimento. 2. REVELIA APLICADA AO RECLAMADO. O Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego ao fundamento de que, uma vez aplicada ao reclamado a confissão ficta , e não produzida prova em sentido contrário àquela pretensão, então a presunção de veracidade dos argumentos da reclamante era consequência necessária. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em perfeita harmonia com a Súmula nº 74, I, do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do Verbete Sumular nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011061-08.2016.5.15.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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