- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020216-30.2016.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REGISTRO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o artigo 134, §1º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 FÉRIAS. FRACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - No caso, a Corte Regional considerou válido o fracionamento das férias da reclamante, considerando irrelevante a não demonstração da excepcionalidade do fracionamento. Aplicou o entendimento da Súmula nº 77 do próprio Tribunal Regional. 2 - Nos termos do art. 134, § 1º, da CLT, (redação anterior à Lei nº 13.464/2017), as férias serão concedidas em um único período, sendo que seu parcelamento pode ser determinado em casos excepcionais, desde que limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. 3- Dessa forma, o parcelamento irregular das férias, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, implica o pagamento em dobro e, por se tratar de direito assegurado por norma cogente, não é possível que as partes negociem para reduzir referido direito. 4 - Assim, a situação excepcional que enseja o seu fracionamento deve ser demonstrada pelo empregador. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020216-30.2016.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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