- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021457-24.2015.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou apreciou-a de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. (COMISSÕES). Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 462, 466 e 818 da CLT; 359, I, 373, I e II, e 400, I, do CPC. O artigo 2º da CLT não trata especificamente do tema em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. O Regional consignou não haver divergência quanto ao exercício do cargo de "recepcionista vendedor" pelo reclamante e à existência de acúmulo funcional e recebimento de parcelas variáveis, motivo pelo qual determinou a observância da Súmula nº 340 do TST no que tange à parcela variável. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XVI, da CF e 457, § 1º, da CLT; bem como contrariedade às Súmulas nºs 264 e 340 do TST e à OJ da SDI-1 nº 397 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA DOBRA. Constatada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA DOBRA. Segundo o art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só período, o que deixa clara a sua finalidade, qual seja a de proteção à saúde do empregado e sua inserção familiar, somente sendo possível o seu parcelamento em situações excepcionais, não comprovadas nos autos, motivo pelo qual é devida a dobra da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021457-24.2015.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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