- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010393-18.2020.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . Delimitação do acórdão recorrido: Em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença pela qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o objeto da reclamação, que envolve a alteração das regras de custeio do plano de saúde após a dispensa imotivada do reclamante. Para tanto, foi adotada a compreensão de que " a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações derivadas do contrato de trabalho, conforme atribuição constitucionalmente outorgada (art. 114, IX, CF 88). Ora, partindo da premissa de que o plano de saúde era concedido ao reclamante em função do contrato de trabalho que manteve com o 1º reclamado; que a continuidade do benefício, depois da ruptura contratual, deu-se mercê de regulamento da empresa; que a relação jurídica do obreiro com a 2ª reclamada (responsável pelo fornecimento do plano de saúde) decorre exclusivamente do contrato de trabalho mantido com o 1º reclamado, então outra não pode ser a conclusão, data venia, de que a matéria está inserida no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho, tratando-se, inexoravelmente, de um litígio decorrente da relação de trabalho " (fl. 707). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), valendo salientar que, no caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a jurisprudência da SBDI-1, consolidada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides versando sobre planos de saúde oriundos do contrato de trabalho. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010393-18.2020.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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