JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-30.2020.5.10.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-30.2020.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES NO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Trata-se de ação originariamente ajuizada pela ex-empregada na justiça comum do Distrito Federal, tendo os autos sido remetidos à Vara do Trabalho de origem diante da declaração de incompetência material do juízo cível. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a declaração de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o objeto da reclamação trabalhista, que envolve pedido de manutenção das condições do plano de saúde após a dispensa sem justa causa da reclamante. Para tanto, foi adotada a compreensão de que o pleito deduzido na inicial (manutenção na mesma tabela de reajuste do plano de saúde aplicada aos empregados da ativa com devolução dos valores pagos a maior enquanto esteve sujeita à aplicação da tabela diferenciada imposta pelo banco reclamado) " é oriundo do contrato de trabalho entre a autora e o reclamado, panorama que atrai a incidência, na espécie, dos termos do art. 114 da Constituição Federal, no sentido de que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ' as ações oriundas da relação de trabalho' , bem como ' outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei' " (fl. 295). Quanto ao tema acima delimitado, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST (julgados citados), consolidada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides versando sobre planos de saúde oriundos do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-30.2020.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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