JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001942-11.2016.5.13.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001942-11.2016.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.258.205, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão proferido por esta Turma que, analisando o agravo de instrumento do reclamante, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por entender que não se estenderia à reclamada CAGEPA os privilégios da Fazenda Pública, o que acarretaria a deserção do recurso ordinário da empresa. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, sociedade de economia mista, pode se beneficiar dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, notadamente no que se refere ao pagamento das custas processuais e ao depósito recursal. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.258.205 (fls. 813/821), cassou o acórdão da Sexta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para conhecer do recurso de revista e não estender os privilégios da Fazenda Pública à CAGEPA. No acórdão do STF está registrado o seguinte: " A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência nem tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas ." 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001942-11.2016.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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