- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-84.2019.5.12.0047, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO INTERMEDIADO PELO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a afronta ao o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO INTERMEDIADO PELO OGMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se pretende indenização securitária decorrente de contrato coletivo de seguro de vida e invalidez intermediado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO . 2. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que a demanda relacionada ao pagamento de indenização com base em seguro de vida coletivo, por se tratar de vantagem outorgada ao reclamante em razão da relação de trabalho, atrai a competência desta Justiça Especializada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001193-84.2019.5.12.0047. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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