JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020163-20.2018.5.04.0006

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020163-20.2018.5.04.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela, denominada Abono de Dedicação Integral - ADI, instituída pelo banco reclamado aos empregados detentores de cargos comissionados, por meio da Resolução n.º 3.320/1998, bem assim da sua inclusão na base de cálculo da gratificação semestral . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal superior no sentido de que, na base de cálculo das gratificações semestrais , devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial, o que, por corolário, inclui o ADI, que nada mais é do que mera majoração e desdobramento da parcela "comissão fixa", que possui nítida natureza salarial ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020163-20.2018.5.04.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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