JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-87.2015.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-87.2015.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, por meio das alegações feitas pelo autor. No caso, o reclamante assinalou ser o OGMO responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. Assim, considera-se o OGMO como parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Incólumes, portanto , os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o indeferimento da reabertura da instrução processual para realização de nova prova pericial quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, como ocorreu no caso dos autos. Portanto, não se observa no presente caso qualquer nulidade a ser declarada, porquanto respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Incólume, portanto, o art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. É entendimento desta Corte que o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal reconheceu que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, inclusive em relação às horas extras. Assim, aos trabalhadores avulsos é reconhecido o direito ao intervalo interjornada no mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito, diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a cláusula 5° do CCT foi apreciada em ação anulatória de norma coletiva proposta pelo Ministério Público, em que se formou a coisa julgada no sentido de anulá-la por falta de caracterização de uma situação excepcional apta a permitir, de acordo com a lei, a redução do tempo destinado ao intervalo interjornada entre as escalações diárias. Em 26/09/2013 foi assinado aditivo à CCT 2011/2013 com alteração da mesma Cláusula 5ª, com o intervalo inferior a 11 horas tão somente em caso de risco de paralisação das atividades portuárias, no entanto, o Tribunal Regional reputou que a referida alteração também não superou a invalidade já reconhecida pelo mesmo motivo. Nesse contexto, em que não declinada situação excepcional a justificar a redução do intervalo interjornada, o interregno de 11 horas é devido ao trabalhador portuário avulso, razão pela qual está incólume o artigo 8° da Lei n° 9.719/98. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001465-87.2015.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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