- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001456-85.2016.5.17.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . A controvérsia trazida ao TST não trata da possibilidade de redução de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva ou a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade ao direito coletivo do trabalho, mas sim do deferimento de horas extras pelo descumprimento de requisito legal por parte do OGMO (art. 8º da Lei nº 9.719/98). Assim, a controvérsia dos autos não se enquadra dentre as hipóteses sobrestadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Inviável a pretensão recursal porque mal aparelhada. Os dispositivos apontados pela parte como violados (arts. 36 e 43 da Lei nº 12.815/13) não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, pois não tratam sobre a matéria, apenas dispondo sobre gestão da mão-de-obra e negociação coletiva. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o reclamado não transcreveu o trecho da decisão recorrida referente à matéria em análise. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. O art. 8º da Lei nº 9.719/88 dispõe que " na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". No presente caso, o e. TRT determinou o pagamento da supressão intervalar como hora extra, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST, uma vez que não foi demonstrada a situação de excepcionalidade para a redução do intervalo interjornada. Assim, incólume o art. 8º da Lei 9.719/98. Os arestos colacionados, oriundos de outros Tribunais Regionais, não possuem a mesma premissa fática dos autos, qual seja, de que não foi comprovada a excepcionalidade exigida para a redução do intervalo. Aresto oriundo de Turma do TST não atende o disposto no art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001456-85.2016.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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