JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-49.2014.5.03.0098

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-49.2014.5.03.0098, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional manteve a concessão de horas extras e o trabalho aos domingos e feriados, porque verificou o trabalho em sobrelabor, diante da invalidade dos controles de ponto e da confissão feita em prova emprestada do preposto da reclamada, razão pela qual também reputou prejudicado o acordo de compensação. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015), e não pelo prisma das regras relativas à distribuição do ônus da prova. Por outro lado, o artigo 92 do Código Civil não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, já que não foi apreciada a lide sob o aspecto do bem principal e acessório. Por fim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST, pois a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. O Tribunal Regional manteve a concessão do intervalo intrajornada, ante o reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto e do desconhecimento da preposta da reclamada sobre o tempo de descanso usufruído, o que fez presumir que não era fruído em sua integralidade. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Por outro lado, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, tendo em vista que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo Tribunal Regional, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo adequadamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional manteve a concessão do intervalo interjornada, porque constatou seu desrespeito em algumas oportunidades. Nesse contexto, resta incólume o art. 66 da CLT, porque não observado o interregno de descanso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS . Ante possível ofensa ao art. 2° da Lei n° 3.217/57 deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO . É entendimento desta Corte que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Interpretação da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. No caso dos autos, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de duas horas, faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI N° 13.015/2014 . COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2° da Lei n° 3.217/57 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002021-49.2014.5.03.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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