JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-07.2015.5.03.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-07.2015.5.03.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada consignando que os “ cartões de pontos juntados com a defesa não apresentam os horários de entrada e saída do autor na imensa maioria dos dias (ID. eb49473). Conclui-se que a ré não se libertou do ônus que lhe pertencia” , nos termos da Súmula 338/TST. Ainda, assinalou que a recorrente não produziu provas da jornada efetivamente trabalhada, entendendo “devido o pagamento total do período do intervalo intrajornada, qual seja, 1h, bem como os reflexos em outras parcelas, tendo em vista a natureza salarial da verba ”, decisão em consonância com o teor do que dispõe a Súmula 437/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 14º SALÁRIO / PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de que a verba 14º salário pode ser considerada PLR ao fundamento de que “a parcela deve ser objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, com participação de representante sindical, ou de negociação coletiva, o que não foi comprovado nos autos ” (art. 2º da Lei 10.101/2000), assinalando ainda que possui natureza jurídica salarial em virtude da habitualidade no pagamento. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a sua inobservância acarretará o pagamento do período correspondente como horas extras. Precedentes. No caso dos autos, consta do acórdão do Tribunal Regional que o “ contrato de experiência estabeleceu a pausa para descanso e alimentação variável de 1h, 1h30 ou 2h (ID. 19942b1) ”, ou seja, não há como se verificar que houve previsão expressa no contrato de trabalho do reclamante de que o intervalo intrajornada seria de 2 (duas) horas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010830-07.2015.5.03.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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