- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007995-34.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLARA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO . O autor defende que há erro de fato na conclusão do juiz pela inexistência de vínculo de emprego. Afirma que o juízo foi induzido a erro pela reclamada. Nos termos da OJ n. 136 da SBDI-2 do TST, "o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". Na hipótese, o juízo rescindendo reconheceu a licitude do contrato de terceirização por entender que este teve como objeto atividade-meio da empresa tomadora e que não havia relação de subordinação entre a empregada terceirizada e o Banco tomador de serviços. Não se trata, portanto, de "afirmação categórica e indiscutida de um fato", trata-se, na verdade, de conclusão decorrente da análise do conjunto fático - probatório. Assim, incabível o corte rescisório com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, IX, do CPC/73, uma vez que, sobre o fato em que se alega haver "erro", houve controvérsia e pronunciamento judicial . Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 485, VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. ANEXOS DO INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 402 DO TST. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização , à época, no processo . No caso, a prova que se alega nova, capaz, em tese, de assegurar pronunciamento favorável ao empregado, seriam os anexos do instrumento de contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco tomador e a prestadora. Segundo alegado, esses documentos demonstrariam que a empregada exercia função de bancária e, portanto, conduziriam ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. No entanto , o autor sequer afirma - ou busca comprovar - que, à época da ação matriz, não tinha ciência da existência ou do teor desses documentos . Além disso, não há prova alguma de que os anexos do contrato de prestação de serviços eram de impossível utilização no processo matriz . A pretensão não preenche os requisitos do art. 485, VII, do CPC/73 e da Súmula 402 do TST . Constata-se, na verdade, o mero inconformismo da parte no tocante à valoração das provas. Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007995-34.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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