JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080033-52.2014.5.22.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080033-52.2014.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, IX, do CPC/73. DECISÃO RESCINDENDA QUE JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INEXISTENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. Para a caracterização do erro de fato é imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial . É essa a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 136 do TST, segundo a qual " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato " . No caso matriz , o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de horas extras por identificar que os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído já haviam sido quitados. Consignou que "seria encargo do recorrente indicar os números ou valores das horas extras que entendia não quitadas, o que não o fez ao se restringir à argumentação genérica do tema" . Dessa forma, a hipótese poderia configurar erro de julgamento, mas não erro de fato , uma vez que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca da questão . Incabível, portanto, a desconstituição do julgado com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, IX, do CPC/73 . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080033-52.2014.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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