JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011530-36.2016.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso Ordinário 0011530-36.2016.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 1º, III E IV, 3º, III E IV, 5º, CAPUT, E 7º, XXX, DA CF). TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não é possível o reconhecimento da isonomia da reclamante com os empregados da tomadora dos serviços, em virtude da ausência de identidade de funções, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a v. sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isonomia do reclamante com os empregados da tomadora dos serviços (CEF), mediante o fundamento de que, da análise das provas dos autos, não havia identidade de funções entre o reclamante e os empregados da tomadora, nos termos da OJ nº 383 da SDI-1/TST. Desse modo, resta configurado, após a análise das provas produzidas no feito matriz, o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência de identidade de funções entre o reclamante e os empregados da tomadora dos serviços, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011530-36.2016.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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