- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0001628-65.2017.5.12.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que o autor exercia funções absolutamente incompatíveis com o direito ao recebimento de trabalho extraordinário, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Além disso, o TST firmou o entendimento no sentido de que a ausência de anotação do trabalho externo na CTPS do empregado não permite, por si só, conceder o pagamento de horas extras, sendo necessário demonstrar a possibilidade de controle de jornada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001628-65.2017.5.12.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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