JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002639-60.2014.5.02.0241

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002639-60.2014.5.02.0241, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE ARGUMENTO DEDUZIDO PELA AUTORA (NA PETIÇÃO INICIAL E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), MAS QUE NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT. DESNECESSIDADE DE ARGUIR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO ORDINÁRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE ARGUMENTO DEDUZIDO PELA AUTORA (NA PETIÇÃO INICIAL E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), MAS QUE NÃO FOI ANALISADO NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 1013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/73), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Na hipótese dos autos , entretanto, quanto ao pedido de horas extras referentes ao intervalo do art. 384 da CLT - período anterior a abril/2012 -, a Corte de origem entendeu configurada a preclusão, por considerar que a matéria não foi apreciada na sentença e, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Juízo da Vara de origem não analisou a questão . Nesse contexto, de acordo com o TRT, deveria a Reclamante - no seu recurso ordinário - ter arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porém, como não o fez, a Corte de origem não emitiu tese sobre a matéria sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão. Todavia, o pedido de horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT - no período anterior a abril/2012 -, ainda que não tenha sido examinado na sentença, foi expressamente formulado na petição inicial, e a Autora - além de ter oposto embargos de declaração em face da decisão de primeiro grau - ao requerer a reforma da sentença, nas razões do recurso ordinário, devolveu para o Tribunal Regional o exame do referido pedido . Nesse contexto, ao considerar precluso o julgamento do tema, o TRT deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário, violando o art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 393, I e II, do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido no tema. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002639-60.2014.5.02.0241. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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