- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0000534-53.2016.5.05.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que se aplicam ao Reclamante as normas coletivas juntadas com a inicial, consignando as seguintes premissas fáticas - incontestes à luz da Súmula 126/TST: Isto porque o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo quando o empregado integra categoria diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT e art. 8º, I a III da CF/88), e a reclamada tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, de auto-atendimento. Como é de conhecimento geral, a empresa demandada, Lojas Americanas S/A, exerce atividade diretamente vinculada ao comércio varejista, através de lojas de departamentos, ou ainda, através da internet, comercializando toda gama de produtos, de modo a não se poder considerá-la como um estabelecimento de supermercado, tendo este último foco primordialmente na venda de gêneros alimentícios". Portanto, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000534-53.2016.5.05.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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